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LEI
N. 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971
(Apresentação modificada para melhor visualização)
Dispõe sobre a forma
e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá
outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Art. 1º São
Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional;
III - As Armas Nacionais;
IV - O Selo Nacional.
(Modificações feitas pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de
1992)
CAPÍTULO
II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões
dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com
as especificações e regras básicas estabelecidas
na presente Lei.
SEÇÃO
II
Da Bandeira Nacional

Art. 3º A Bandeira Nacional, adotada
pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações
feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada
na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer
a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se
à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Primeiro - As constelações
que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu,
na cidade do Rio de Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15
de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como
vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação
feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos Estados
da Federação serão representados por estrelas que
compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior,
de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira
Nacional sem afetar a disposiçao estética original constante
do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação
feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Terceiro - Serão
suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados
extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante
de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final
do parágrafo anterior.
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido,
para as repartições públicas em geral, federais,
estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas
e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo
1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos
de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos
de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura;
tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos
enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados
tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias,
conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas
proporções.
Relações
entre as estrelas e os estados da Federação
Acre
-> Gama da Hidra Fêmea
Amapá -> Beta do Cão Maior
Amazonas -> Procyon (Alfa do Cão
Menor)
Pará -> Spica (Alfa da Virgem)
Maranhão -> Beta do Escorpião
Piauí -> Antares (Alfa do Escorpião)
Ceará -> Epsilon do Escorpião
Rio Grande do Norte -> Lambda do Escorpião
Paraíba -> Capa do Escorpião
Pernambuco -> Mu do Escorpião
Alagoas -> Teta do Escorpião
Sergipe -> Iotá do Escorpião
Bahia -> Gama do Cruzeiro do Sul
Espírito Santo -> Epsilon do Cruzeiro
do Sul
Rio de Janeiro -> Beta do Cruzeiro do
Sul
São Paulo -> Alfa do Cruzeiro do
Sul
Paraná -> Gama do Triângulo
Austral
Santa Catarina -> Beta do Triângulo
Austral
Rio Grande do Sul -> Alfa do Triângulo
Austral
Minas Gerais -> Delta do Cruzeiro do Sul
Goiás -> Canopus (Alfa de Argus)
Mato Grosso -> Sirius (Alfa do Cão
Maior)
Mato Grosso do Sul -> Alfard (Alfa da
Hidra Fêmea)
Rondônia -> Gama do Cão Maior
Roraima -> Delta do Cão Maior
Tocantins -> Epsilon do Cão Maior
Brasília (DF) -> Sigma do Oitante
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às
seguintes regras (Anexo n. 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomai-se-á por base
a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais.
Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte
módulos (20M).
III - A distância dos vértices
do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e
sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango
amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca
estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro
do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base
do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca
será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa
branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será
de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso.
serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da
faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual
em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertlcal do
circulo. A distribuição das demais letras far-se-á
conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra
Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo
(0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três déécimos
de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto
de módulo (0.25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco)
dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas.
Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros
são de três décimos de módulo (0,30M) para
as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as
de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de
terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta
grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta
grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente
iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador
que olha a faixa de frente), sen do vedado fazer uma face como averso
da outra.
SEÇÃO
III
Do Hino Nacional
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HINO
NACIONAL BRASILEIRO
Letra:
Osório Duque Estrada
Música: Francisco Manoel da Silva
Ouviram do Ipiranga
as margens plácidas
De um povo heróico o brado retumbante,
E o sol da Liberdade, em raios fúlgidos,
Brilhou no céu da Pátria nesse instante. |
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Se o penhor dessa
igualdade
Conseguimos conquistar com braço forte,
Em teu seio, ó Liberdade,
Desafia o nosso peito a própria morte! |
Ó Pátria
amada,
Idolatrada,
Salve! Salve! |
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Brasil, um sonho intenso, um
raio vívido
De amor e de esperança à terra desce,
Se em teu formoso céu risonho e límpido
À imagem do Cruzeiro resplandece. |
Gigante pela própria
natureza,
És belo, és forte, impávido colosso,
E o teu futuro espelha essa grandeza. |
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Terra adorada
Entre outras mil,
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil
Pátria amada,
Brasil! |
Deitado eternamente
em berço esplêndido,
Ao som do mar e à luz do céu profundo,
Fulguras, ó Brasil, florão da América,
Iluminado ao sol do Novo Mundo! |
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Do que a terra mais garrida
Teus risonhos lindos campos têm mais flores;
"Nossos bosques têm mais vida",
"Nossa vida" no teu seio "mais amores". |
Ó Pátria
amada,
Idolatrada
Salve! Salve! |
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Brasil, de amor eterno seja
símbolo
O lábaro que ostentas estrelado
E diga o verde-louro desta flâmula
Paz no futuro e glória no passado. |
Mas, se ergues da
justiça a clava forte,
Verás que um filho teu não foge à luta,
Nem teme, quem te adora, a própria morte. |
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Terra adorada
Entre outras mil,
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil
Pátria amada,
Brasil! |
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Art. 6º O Hino Nacional é composto
da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório
Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171,
de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme
consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha
batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes,
integrará as instrumentações de orquestra e banda,
nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso
I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação
vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO
IV
Das Armas Nacionais

Art. 7º As Armas Nacionais são
as instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com
a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968
(Anexo n. 8).
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção
de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às
seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituido
em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na
forma da constelação do Cruzeim do Sul, com a bordadura
do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número
igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação
feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
II - O escudo ficará pousado numa
estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro,
bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada,
em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro,
que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará
sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à
destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria
cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos
contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sobre
os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República
Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15
de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de
1899", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Selo Nacional

Art. 9º O Selo Nacional será
constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo
representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira
Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil,
para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo
entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4
(quatro).
II - A colocação das estrelas,
da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá
às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras Repúlblica
Federativa do Brasil terão de altura um sexto do ralo do círculo
interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10º. A Bandeira Nacional pode
ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico
dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11º. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças,
nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos
de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações,
ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o
devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida
por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um
cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos,
vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias,
escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles,
ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até
a ocasião do sepultamento.
Art. 12º. A Bandeira Nacional estará
permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça
dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo
perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
Parágrafo Primeiro - A substituição
dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro
domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro
antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Parágrafo Segundo - Na base do mastro
especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro,
nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto -
visão permanente da Pátria".
Art 13º. Hasteia-se diariamente a
Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência
da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios
e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Nas repartições federais,
estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas,
Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições
Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em
que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante,
de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia
naval e praxes internacionais.
Art. 14º. Hasteia-se, obrigatoriamente,
a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as
repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino
e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas
Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento
solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez
por semana.
Art. 15º. A Bandeira Nacional pode
ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Primeiro - Normalmente
faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
Parágrafo Segundo - No dia 19 de
novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às
12 horas, com solenidades eapeciais.
Parágrafo Terceito - Durante a noite
a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16º. Quando várias bandeiras
são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional
é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17º. Quando em funeral, a Bandeira
fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento
ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Paragrafo
único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço
de crepe atado junto à lança.
Art. 18º. Hasteia-se a Bandeira Nacional
em funeral nas seguintes situações, desde que não
coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente
da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes
legislativos federals, estaduais ou municipais, quando determinado pelos
respectivos presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais
de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes,
pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargsadores.
IV - Nos edifícios-sede dos Governos
dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo
do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial
pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas,
segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19º. A. Bandeira Nacional, em
todas as apresentações no território nacional, ocupa
lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do
centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões
ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças
semelhantes.
II - Destacada à frente de outras
bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos,
mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se
direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada
junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral,
para o público que observa o dispositivo.
Art. 20º A Bandeira Nacional, quando
não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21º. Nas repartições
públicas e organizações militares, quando a Bandeira
é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve
ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da
altura do respectivo mastro.
Art. 22º. Quando distendida e sem
mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal
e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente,
por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23º. A Bandeira Nacional nunca
se abate em continência.
SEÇÃO
II
Do Hino Nacional
Art. 24º. A execução
do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será pempre executado em andamento
metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade
de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em
unissono.
IV - Nos casos de simples execução
instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem
repetição; nos casos de execução vocal, serão
sempre cantadas as duas partes do poema.
V - Nas continências ao Presidente
da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão
executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme
a regulamentação específica.
Art. 25º. Será o Hino Nacional
executado:
I - Em continência à Bandeira
Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e
ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente
determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias
de cortesia internacional.
II - Na ocasião do hasteamento da
Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo
14.
Parágrafo Primeiro - A execução
será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto
em cada caso.
Parágrafo Segundo - É vedada
a execução do Hino Nacional em continência, fora dos
casos previstos no presente artigo.
Parágrafo Terceiro - Será
facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões
cívias, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido
patriótico, no início ou no encerramento das transmissões
diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim
para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
Parágrafo Quarto - Nas cerimônias
em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por
cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art. 26º. É obrigatório
o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência
da República e na residêneia do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios
e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Na frontaria dos edifícios
das repartições públicas federais.
VIII -- Nos quartéis das forças
federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos
navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de
11 de Maio de 1992).
IX - Na frontaria, ou no salão principal
das escolas públicas.
X - Nos papéis de expediente, nos
convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Selo Nacional
Art. 27º. O Selo Nscional será
usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados
expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Cores Nacionais
Art. 28º. Considera-se cores nacionais
o verde e o amarelo.
Art. 29º. As cores nacionais podem ser usadas sem quaisauer restrições,
inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30º. Nas cerimônias de
hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar
em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino
Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio,
os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares
em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É
vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31º. São consideradas
manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional,
e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de
conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções,
o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro,
pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna,
ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzí-la em rótulos
ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32º. As Bandeiras em mau estado
de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar,
para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33º. Nenhuma bandeira de outra
nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu
lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a
Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas
ou consulares.
Art. 34º. É vedada a execução
de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto
Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução
de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não
sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério
da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35º. A violação
de qualquer disposição da presente lei, excluídos
os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro
de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes
o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos
de reincidência.
Art. 36º. A autoridade policial que
tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior,
notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo
ou não a multa.
Parágrafo Primeiro - A autoridade
policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar
a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências
esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
Parágrafo Segundo - Imposta a multa,
e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá
proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10
(dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão
em pena de detenção, na forma da lei penal.
CAPÍTULO
VII
Disposições Gerais
Art. 37º. Haverá nos Quartéis-Generais
das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música,
nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus
históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar,
capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais,
uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos
Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva
feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação
dos exemplares destinados à apresentação, procedam
ou não da iniciativa particular.
Art. 38º. Os exemplares da Bandeira
Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda,
nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e
no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor,
bem como a data de sua feitura.
Art. 39º. É obrigatório
o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do
canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos
os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro
e se- gundo graus.
Art. 40º. Ninguem poderá ser
admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento
do Hino Nacional.
Art. 41º.. O Ministério da
Educação e Cultura fará a edição oficial
definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá
a gravaçao em discos de sua execução instrumental
e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42º. Incumbe ainda ao Ministério
da Educação e Cultura organizar concursos entre autores
nacionais para a redução das partituras de orquestras do
Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43º. O Poder Executivo regulará
os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44º. O uso da Bandeira Nacional
nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos,
no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua pubficação, ficando revogadas a de n. 5.389,
de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais
disposições em contrário.
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